quarta-feira, abril 01, 2009

Será assim tão evidente???? Ou é do 1 de Abril??

Será de mim ou estou mesmo a ver um braço à frente o Lisandro??

Lisandro suspenso por "simulação evidente" de penálti


Lisandro López foi castigado com um jogo de suspensão por "simulação evidente de grande penalidade inexistente" durante o F.C. Porto-Benfica da 17ª jornada do campeonato.
Os Di Marias de Portugal devem estar a chorar de tanto rir...
"Eles andem aí..."

1 Comments:

Anonymous Tareco said...

01-04-2009 FUTEBOL
Comunicado da F.C. Porto – Futebol, SAD


No seguimento das notificações que recebeu durante o dia de hoje, o Conselho de Administração da F.C. Porto – Futebol, SAD vem por este meio comunicar o seguinte:

1 – A F.C. Porto – Futebol, SAD recebeu esta quarta-feira seis deliberações de entidades desportivas: três da Comissão Disciplinar da LPFP e três do Conselho de Justiça da FPF;

2 – Esta Administração regista que este pacote de deliberações surge hoje, escassos dias após ter sido notificada do encurtamento de prazos de recurso anunciado pelo Conselho de Justiça da FPF, apesar de alguns destes processos já estarem há vários meses na posse das entidades competentes;

3 – Destas seis deliberações, há duas que merecem particular atenção;

4 – Da primeira ressalta o castigo de um jogo aplicado a Lisandro Lopez. Ao cabo de 176 jogos do campeonato principal, e após um dos raríssimos processos sumaríssimos desencadeados pela CD da LPFP, foi detectada uma pretensa simulação de falta, porque, «pela forma como o braço de Hassan Yebda estava colocado, não se vislumbra como poderia causar a queda de Lisandro Lopez para a frente e de corpo direito». Ora, para além da estranha decisão, a CD da LPFP consegue reinventar as leis da física, deixando Newton às voltas no caixão;

5 – Na segunda, fica a saber-se que foi revogada a democrática «Lei da Rolha» aplicada ao presidente do F.C. Porto e que mereceu reforço posterior. «A inibição para o exercício de funções de representação nas competições desportivas não pode ser entendida como impedimento de o Presidente do Clube, durante o período de suspensão, prestar declarações, desde que observados os limites definidos no nº2 do artigo 4º do RD da LPFP». Ou seja, e em resumo, um dirigente inibido no seu exercício de funções só não pode tecer afirmações injuriosas sobre ninguém, norma que, de resto, se aplica a todos os dirigentes desportivos, estejam eles suspensos ou não.

Porto, 01 de Abril de 2009

O Conselho de Administração da F.C. Porto – Futebol, SAD

9:14 da tarde, abril 01, 2009  

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